Decisão · STJ

STJ HC 935589

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mostra-se correto o julgado atacado, pois o benefício foi indeferido tendo em vista, sobretudo, o conturbado histórico prisional do apenado, que mesmo preso praticou diversos crimes, sendo irrelevante o fato de nenhum deles ter condenação com trânsito em julgado. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN KRISTYAN OLIVEIRA MACHADO, contra decisão singular por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, nos seguintes termos: "Mostra-se correto o julgado atacado, pois o benefício foi indeferido tendo em vista, sobretudo, o conturbado histórico prisional do apenado, que mesmo preso praticou diversos crimes" (fl. 43). O agravante assevera que deveria ser deferido o livramento condicional, por não ter transitado em julgado uma condenação e em virtude do outro processo estar na fase de instrução. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mostra-se correto o julgado atacado, pois o benefício foi indeferido tendo em vista, sobretudo, o conturbado histórico prisional do apenado, que mesmo preso praticou diversos crimes, sendo irrelevante o fato de nenhum deles ter condenação com trânsito em julgado. 2. Agravo regimental desprovido.
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