Decisão · STF

STF ARE 965820 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2017-09-15publicado em 2017-09-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.5.2016. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGISTRO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS – CADIN. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à legalidade da inclusão de nome de contribuinte em CADIM, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicabilidade do artigo 85, § 11, CPC, em virtude da Súmula 512 do STF.
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