Decisão · STJ

STJ AREsp 2713408

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LÚCIA ALBUQUERQUE DA SILVA e ANTÔNIO ALVES DE LUCENA contra decisão de minha lavra às fls. 828/830, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo interno, sustentam os agravantes a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que, no caso em tela, a omissão da Corte Regional se deu pela ausência na análise dos indícios de conluio e na relação de interesse que envolve a alienação do imóvel, o que, por si só, deveria ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Reforça que a decisão do Tribunal a quo, ao reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, desconsiderou elementos essenciais que evidenciam a existência de conluio entre as partes, bem como a relação de proximidade entre a tabeliã e o inventariante. Entende que a decisão agravada não enfrentou de maneira adequada os argumentos apresentados pelo agravante, especialmente no que tange à alegação de conluio entre as partes envolvidas na alienação do bem imóvel objeto da lide, devidamente arguida no Recurso Especial, provocando a perda do objeto na instância ordinária. Registra que "Não poderia o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ignorar o fato de que a tabeliã substituta do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa de Velhos/RN, Sabrina Cabral Abreu, é esposa/companheira de Pedro Arthur Medeiros Florentino, que possui estreita relação pessoal com o Inventariante/Agravado, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR. Além disso, Pedro Arthur é sócio administrador da empresa MEDEIROS FLORENTINO ASSOCIADOS LTDA., que adquiriu o imóvel em questão (CNPJ 14.914.172/0001-85)". A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 844/853. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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