STJ HC 776812
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS OBJETIVAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco de Assis Almeida Magalhães, condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o paciente, primário e com res furtiva de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado, com a consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente, sendo primário e tendo subtraído bens de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal pode ser concedido ao réu primário que subtrai coisa de pequeno valor, mesmo que haja qualificadoras de natureza objetiva, conforme Súmula 511 do STJ. 5. No caso, o valor dos bens subtraídos corresponde a cerca de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito do pequeno valor, e o paciente é tecnicamente primário, não obstante os maus antecedentes. As qualificadoras presentes são de ordem objetiva, não impedindo a concessão do privilégio. 6. Ante as circunstâncias, é aplicável o privilégio do art. 155, § 2º, do CP, com redução da pena em 1/3, redimensionada a reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantido o regime inicial aberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA MAGALHAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0039558-39.2021.8.19.0001). O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8069/19 90, na forma do art. 70 do Código Penal. Nesta via, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado, pois é primário e a res furtiva é de pequeno valor. Alega, ainda, que a figura do furto privilegiado é um direito subjetivo do paciente e não mera faculdade do julgador em conceder a benesse. Requer, liminarmente, a suspensão da execução das penas até o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento do furto privilegiado, em benefício do paciente, com a incidência preferencial da pena de multa ou a redução da pena. A liminar foi indeferida (fls. 69-70). Foram prestadas informações (fls. 76-81). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS OBJETIVAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco de Assis Almeida Magalhães, condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o paciente, primário e com res furtiva de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado, com a consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente, sendo primário e tendo subtraído bens de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal pode ser concedido ao réu primário que subtrai coisa de pequeno valor, mesmo que haja qualificadoras de natureza objetiva, conforme Súmula 511 do STJ. 5. No caso, o valor dos bens subtraídos corresponde a cerca de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito do pequeno valor, e o paciente é tecnicamente primário, não obstante os maus antecedentes. As qualificadoras presentes são de ordem objetiva, não impedindo a concessão do privilégio. 6. Ante as circunstâncias, é aplicável o privilégio do art. 155, § 2º, do CP, com redução da pena em 1/3, redimensionada a reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantido o regime inicial aberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.