STJ AREsp 2685954
CIVILDireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na impossibilidade de alegação de violação a artigos constitucionais em recurso especial, na indicação incorreta de norma legal violada e na ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial infirmou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. As partes agravantes não infirmaram de maneira adequada e suficiente as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.002; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.337.797/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.594.406/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS ANTUNES SOARES e ETEVALDO MILITZ RIBEIRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a e c inciso III do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fls. 1.000/1.001): "APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO VERIFICADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. 1. DA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. O fato de o Promotor de Justiça ter feito menção, durante os debates em plenário, à presença do irmão da vítima, não representa prejuízo ao réu. A matéria não se insere no rol das proibições previstas no art. 478 do CPP, que, como é sabido, tem natureza taxativa. 2. DA PENA DO RÉU E. M. R. Quanto ao crime de homicídio, importa salientar que na primeira fase de individualização da pena, o juiz-presidente do Júri, ao analisar o art. 59 do Código Penal, dispôs como desfavorável ao condenado a culpabilidade, exasperando a basilar em 01 (um) ano de reclusão. Escorreita a atribuição do tisne negativo à culpabilidade, uma vez que ainda que o ofendido tenha sido responsável pelo furto ocorrido na residência do réu, é evidente que os meios utilizados por este foram claramente desproporcionais e não justificam as agressões sofridas pela vítima, que teve sua vida ceifada. Conservada a pena-base em 13 anos de reclusão. Na fase intermediária, a agravante do motivo torpe restou majorada de maneira adequada, pelo patamar de 1/6, usualmente empregado para tanto, admitido pela doutrina e jurisprudência majoritária, devendo ser mantida, portanto. Lado outro, procede o pleito recursal defensivo de atenuação da pena pela confissão, ainda que qualificada, condição esta prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP. Cabível a compensação entre ambas. Pena provisória do crime de homicídio qualificado vai fixada em 13 (treze) anos de reclusão, a qual resta definitiva pois ausentes outras causas modificadoras. No que diz com o crime de posse ou porte qualificado de arma de fogo, deve ser confirmada a pena, na forma como fixada na origem, que alcançou o patamar mínimo de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Questão sedimentada na Súmula 231 do STJ. A pena definitiva alcança, em face do cúmulo material, 16 (dezesseis) anos de reclusão e 10 dias-multa, para cumprimento em regime inicialmente fechado. 3. DA PENA DO RÉU M. A. S. Repisando os mesmos fundamentos apresentados em face do corréu, na análise do art. 59 do Código Penal, para o crime de homicídio qualificado, é mantida a basilar do condenado em 13 (treze) anos de reclusão, pela negativação da vetorial culpabilidade. Na segunda etapa da dosimetria da pena, tenho que devida a aplicação da atenuante da confissão, embora qualificada, condição expressamente prevista na alínea "d", III, do art. 65 do CP. Por tudo, tenho que a pena deva ser reconduzida ao piso normativo, não podendo ir aquém, vide Súmula 231 do STJ. Diante da ausência de outras causas modificadoras, vai mantida no patamar de 12 (doze) anos de reclusão a pena definitiva, a ser cumprida em regime inicial fechado. Prequestionadas as matérias ventiladas. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO." Nas razões do recurso especial (fls. 686/694), os recorrentes alegam violação aos arts. 564, inciso III, alínea I, 121, §2º, inciso IV, ambos do CPP, e art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, para requerer, ao final, que seja reconhecida a nulidade do Júri sob a alegação de inobservância da regra de incomunicabilidade de testemunha e, subsidiariamente, pleiteiam a redução da pena de ETEVALDO MILITZ RIBEIRO para mínimo legal do crime de homicídio e o redimensionamento da pena do crime de porte qualificado de arma para aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea (fls. 1036-1050). Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema 190) e, no mais, o inadmitiu, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.173/1.179). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na impossibilidade de alegação de violação a artigos constitucionais em recurso especial, na indicação incorreta de norma legal violada e na ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial infirmou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. As partes agravantes não infirmaram de maneira adequada e suficiente as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.002; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.337.797/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.594.406/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/6/2024.