STJ AREsp 2679203
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão monocrática da Presidência desta Corte, proferida às fls. 485/4 89, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 216/217, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I. JUROS REMUNERATÓRIOS. AS TAXAS DE JUROS APLICADAS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO DEVEM DESBORDAR SIGNIFICATIVAMENTE DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. VERIFICADA ABUSIVIDADE, A LIMITAÇÃO DAR-SE-Á EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À RESPECTIVA MÉDIA CONFORME DIVULGAÇÃO PELO BACEN SEM ACRÉSCIMO DE MARGEM PERCENTUAL. II. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRATA-SE DE DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO CONSEQUENTE ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO-CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP Nº 602.068/RS, REL. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, J. 22.09.2004, DJ 21.03.2005). REVISADA A PACTUAÇÃO É POSSIVEL A COMPENSAÇÃO, DEPOIS DE REALIZADO NOVO CÁLCULO PARA APURAR DÉBITOS E CRÉDITOS (ARTS. 368 E 369 DO CCB). A APURAÇÃO DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DEVERÁ OCORRER NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSIDERANDO AS PARCELAS VENCIDAS DO AUTOR, POIS A VINCENDAS NÃO SE PRESTAM A COMPENSAR. APÓS A COMPENSAÇÃO, SENDO APURADO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, VIÁVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, CONSIDERANDO QUE INEXISTIU MÁ-FÉ NA COBRANÇA REALIZADA PELA PARTE DEMANDADA, QUAL SE DEU COM BASE NO CONTRATO, E ANTES DO EXAME JUDICIAL DA QUESTÃO. VALORES ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M, A CONTAR DA EFETIVA COBRANÇA INDEVIDA. III. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos sem efeitos infringentes. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 421 do Código Civil e 927, 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade, haja vista que o caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser verificada considerando as peculiaridades de cada caso concreto. Aduz também a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil na situação dos autos, tendo havido cerceamento de defesa. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 do STJ e 282, 284 e 352 do STF. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.