Decisão · STJ

STJ HC 950652

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, consoante salientado pelas instâncias ordinárias, "evidenciado que o agravante, juntamente com outros moradores do Pavilhão VII, participou de movimento de subversão da ordem e disciplina e desobediência. A conduta praticada pelo sentenciado se enquadra no artigo 50, incisos I e VI, ambos da Lei de Execução Penal, que a classifica como de natureza grave". 2. Dessa forma, "para que se perquira a suposta ausência de indícios de autoria, de forma a permitir a anulação do registro da infração disciplinar grave, alcançando conclusão diversa da exarada pela Corte de origem, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de a Corte de origem e este Superior Tribunal apreciarem o pedido formulado no writ". 3. Por fim, deve-se destacar que a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ELVIS ALEX FRANCISCO DA SILVA agrava da decisão de fls. 289-293, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ para manter a decisão "que reconheceu a ocorrência de prática de falta grave e determinou a perda de 1/6 dos dias remidos" (fl. 15). Para tanto, assere que "o rigor aplicado ao peticionário deve ser afastado, pois, imputar ao peticionário falta grave se mostra um verdadeiro contrassenso com diversos princípios basilares do processo penal, bem como foge da verdade real dos fatos. Ademais, sequer há qualquer lastro probatório contundente apto a denotar a participação do peticionário, pois o que se tem nos autos é que peticionário está sendo punido por uma conduta a qual não o praticou" (fl. 299). Requer, assim, "seja conhecido e provido o presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário, remetendo o remédio heroico estancado ao órgão colegiado competente para regular julgamento" (fl. 303). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, consoante salientado pelas instâncias ordinárias, "evidenciado que o agravante, juntamente com outros moradores do Pavilhão VII, participou de movimento de subversão da ordem e disciplina e desobediência. A conduta praticada pelo sentenciado se enquadra no artigo 50, incisos I e VI, ambos da Lei de Execução Penal, que a classifica como de natureza grave". 2. Dessa forma, "para que se perquira a suposta ausência de indícios de autoria, de forma a permitir a anulação do registro da infração disciplinar grave, alcançando conclusão diversa da exarada pela Corte de origem, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de a Corte de origem e este Superior Tribunal apreciarem o pedido formulado no writ". 3. Por fim, deve-se destacar que a configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127). 4. Agravo regimental não provido.
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