Decisão · STJ

STJ HC 930537

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONCECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição da acusada condenada por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo ou redução da pena aplicada. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, condenando a acusada com base em provas testemunhais e reconhecimento formal, após a sentença de absolvição em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão subsidiária envolve a revisão da dosimetria da pena aplicada à acusada, especificamente quanto à fração de aumento na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso concreto, não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação se baseou em provas colhidas durante a instrução criminal. 7. A pena na terceira etapa da dosimetria foi exasperada em 3/8 pela incidência de duas majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), porém sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA PELA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl. 31). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA BEATRIZ CRISTOVAM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação 99306028439-8). O impetrante insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça que, ao apreciar o apelo do Ministério Público, reformou a sentença para condenar a paciente às penas de 10 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 28 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Neste writ, alega-se "a condenação está lastreada exclusivamente nos elementos colhidos da fase extrajudicial, já que em Juízo os policiais apenas narraram a ocorrência da abordagem e em Juízo as vítimas não reconheceram a ré" (fl. 9). Afirma que "A condenação fundamentada nas informações colhidas na fase policial, por si sós, não são suficientes para justificar e manter qualquer condenação, nos termos do artigo 155 e 386, VII, ambos do CPP" (fl. 9). No que tange à dosimetria da pena, reclama que "o aumento adveio em 3/8 meramente pela quantidade de majorantes, no entanto, o eg. Tribunal Paulista justificou a fração apenas apontando quais as majorantes reconhecidas, sem declinar motivação concreta a fim de justificar o aumento em fração superior ao mínimo (1/3)" (fl. 10). Requer, liminarmente, a suspensão da execução criminal. No mérito, pretende a absolvição da paciente da condenação prevista no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, ou, subsidiariamente, a redução da fração das majorantes específicas na terceira fase da dosimetria da pena. É o relatório. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para manter a condenação por roubo majorado, porquanto embasada exclusivamente em elementos produzidos no decorrer da investigação, contrariando o disposto no art. 155 do CPP. Aduz, ainda, erro na dosimetria da pena, dada a suposta ausência de fundamentação para, na terceira fase, aplicar a fração de 3/8, em inobservância à Súmula 443/STJ. Requer a concessão da ordem para que a paciente seja absolvida ou, de forma subsidiária, seja reduzida a pena aplicada. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 77-80). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONCECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição da acusada condenada por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo ou redução da pena aplicada. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial, condenando a acusada com base em provas testemunhais e reconhecimento formal, após a sentença de absolvição em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão subsidiária envolve a revisão da dosimetria da pena aplicada à acusada, especificamente quanto à fração de aumento na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso concreto, não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação se baseou em provas colhidas durante a instrução criminal. 7. A pena na terceira etapa da dosimetria foi exasperada em 3/8 pela incidência de duas majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), porém sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA PELA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →