Decisão · STJ

STJ AREsp 2192366

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-22publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame de fatos e provas, nem apresentou precedentes aptos a demonstrar divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pod e ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem. 7. A análise do mérito do recurso especial é inviável sem a demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A análise do mérito do recurso especial é inviável sem a demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CPP, art. 638. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.847.474/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.340.649/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 826). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame de fatos e provas, nem apresentou precedentes aptos a demonstrar divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pod e ser provido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem. 7. A análise do mérito do recurso especial é inviável sem a demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A análise do mérito do recurso especial é inviável sem a demonstração da desnecessidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; CPP, art. 638. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.847.474/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.340.649/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.
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