STJ HC 901955
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONFISSÃO DO PACIENTE. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para desclassificar crime de furto qualificado para furto simples, alegando ausência de laudo pericial que comprove a qualificadora de escalada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial inviabiliza a qualificadora de escalada no crime de furto, quando outros elementos probatórios estão presentes. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência admite a comprovação da qualificadora de escalada por outros meios de prova, quando a perícia não é possível, desde que os elementos sejam incontestes. 5. No caso, a escalada foi evidenciada pela confissão do paciente e pelos depoimentos das vítimas e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO ANTONIO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, para reduzir as penas-base do acusado, redefinindo a sua reprimenda em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias- multa, mantendo, no mais, a sentença. A defesa alega, em síntese, que deve ser declassificado o crime, para a modalidade simples, diante da ausência de laudo pericial que comprove a qualificadora da esclada. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONFISSÃO DO PACIENTE. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para desclassificar crime de furto qualificado para furto simples, alegando ausência de laudo pericial que comprove a qualificadora de escalada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial inviabiliza a qualificadora de escalada no crime de furto, quando outros elementos probatórios estão presentes. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência admite a comprovação da qualificadora de escalada por outros meios de prova, quando a perícia não é possível, desde que os elementos sejam incontestes. 5. No caso, a escalada foi evidenciada pela confissão do paciente e pelos depoimentos das vítimas e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido.