Decisão · STJ

STJ AREsp 2595870

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REGIME CARCERÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual " é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO TAVARES DOS SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática de e-STJ fls. 326/329, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por entender adequado o regime carcerário inicial semiaberto, nos termos da Súmula n. 269/STJ, em virtude da dupla reincidência do agravante, em que pese a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum final de reprimenda de 3 meses e 18 dias de detenção pela prática do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, o agravante se insurge contra o não conhecimento do agravo em recurso especial, supostamente motivado no fato de que "a defesa do agravante não teria impugnado especificamente no agravo em recurso especial os fundamentos da decisão que negou seguimento na origem ao recurso. Segundo a decisão ora agravada, a defesa, deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STJ e Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 337), fundamentos que alega terem sido devidamente combatidos. Acrescenta que "a fixação do regime intermediário viola de normas penais (artigo 33 do CP, artigo 387, §2º, do CPP e artigo 112 da LEP), bem como contraria os princípios constitucionais, diante do contexto fático" (e-STJ fl. 337). Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma, para o fim de "autorizar o conhecimento" e consequente provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REGIME CARCERÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual " é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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