STJ REsp 2101144
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência da súmula 7/stj. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em processo de homicídio qualificado. 2. A decisão recorrida baseou-se em depoimentos firmes e coesos, imagens de câmera de segurança, geolocalização e mensagens extraídas de celulares, que indicaram a presença do veículo do réu no local e horário do crime, além de divisão de tarefas entre os réus. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de pronúncia, considerando suficientes os indícios de autoria, e a decisão foi confirmada em recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ ao recurso especial foi correta, considerando a alegação de que os indícios de autoria se basearam exclusivamente em testemunhos indiretos. 5. A parte agravante argumenta que a análise do recurso especial não exigiria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a Súmula 7, a parte deve demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no caso. 8. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de revaloração de prova. 2. É necessário demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para afastar a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDERES APARECIDA PEREIRA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do seu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. (fls. 1084/89). Consta dos autos que a recorrente foi pronunciada como incursa nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, como partícipe. Interposto recurso em sentido estrito, a decisão foi confirmada, em acórdão assim ementado (fls. 998): "RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISO I E IV, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO DO RÉU LUIZ. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REPRODUÇÃO DO CONTIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES RECURSO. 02- PLEITO PELA IMPRONÚNCIA POR PARTE DA ACUSADA VALDERES. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO POR PARTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, § 1.º, DO CPP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO 01 NÃO CONHECIDO, RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO." Sobreveio, então, o recurso especial (não conhecido), indicando os arts. 155 e 414 do CPP, como dispositivos de lei federal tidos como violados, requerendo a despronúncia da ré, ao argumento de que os indícios de autoria apurados na instrução criminal se basearam exclusivamente em testemunhos indiretos (testemunho de "ouvir dizer") (fls. 1022/1038). No presente agravo regimental (fls. 1094/1119), o insurgente assevera que, ao contrário do que registrou a decisão impugnada, ausência de provas para além dos depoimentos indiretos por ouvir dizer, além de afastar a incidência da Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência da súmula 7/stj. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em processo de homicídio qualificado. 2. A decisão recorrida baseou-se em depoimentos firmes e coesos, imagens de câmera de segurança, geolocalização e mensagens extraídas de celulares, que indicaram a presença do veículo do réu no local e horário do crime, além de divisão de tarefas entre os réus. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de pronúncia, considerando suficientes os indícios de autoria, e a decisão foi confirmada em recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ ao recurso especial foi correta, considerando a alegação de que os indícios de autoria se basearam exclusivamente em testemunhos indiretos. 5. A parte agravante argumenta que a análise do recurso especial não exigiria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a Súmula 7, a parte deve demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no caso. 8. A simples alegação genérica de revaloração de prova não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de revaloração de prova. 2. É necessário demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para afastar a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1/8/2019.