STJ HC 923748
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no HC n. 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.) 2. No caso, a decisão que analisou o mérito do presente writ foi publicada em 22/8/2024, e contra ela a defesa não interpôs qualquer recurso, limitando-se a apresentar mera petição incidental. O prazo para a interposição do agravo regimental iniciou-se em 23/8/2024 e se encerrou em 27/8/2024, enquanto o recurso somente foi interposto no dia 28/8/2024, quando já havia escoado o quinquídio legal para a sua interposição. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE HENRIQUE DO BEM contra decisão, de minha lavra (e-STJ fls. 428/429), por meio da qual indeferi o pedido formulado em petição incidental. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1502176-44.2023.8.26.0559). Consta dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por haver sido flagrado em posse de "264.07g duzentos e sessenta e quatro gramas e sete centigramas de maconha e 9.43g nove gramas e quarenta e três centigramas de cocaína na forma de crack, além de guardado em sua residência 15.15g quinze gramas e quinze centigramas de cocaína na forma de crack, 17.96g dezessete gramas e noventa e seis centigramas de cocaína em pó e 54.88g cinquenta e quatro gramas e oitenta e oito centigramas de maconha" (e-STJ fl. 235). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 336/345). Opostos embarg os de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 353/361). No writ, sustentou a defesa que, "embora o crime de tráfico seja de natureza permanente, é necessária a existência de justa causa ou fundada suspeita para um abordagem ou para o ingresso domiciliar forçado" (e-STJ fls. 5/6). Aduziu que o acórdão recorrido incorreu em constrangimento ilegal, pois, "além de não enfrentar, adequadamente, a preliminar arguida na apelação, inovou, em prejuízo do paciente, na argumentação para negar o tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 3). Requereu a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração para determinar que a Corte local se manifestasse sobre os temas suscitados. O Parquet manifestou-se "pela concessão parcial da ordem tão somente para que a corte local aprecie em novo julgamento dos embargos de declaração a tese defensiva relativa à inidoneidade dos fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau para negar o benefício do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 405). Às e-STJ fls. 408/421, concedi parcialmente a ordem tão somente para, reconhecida a ilegalidade da invasão de domicílio e das eventuais provas decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que profira novo julgamento. De sua parte, a defesa formulou petição incidental alegando que a tese de nulidade das provas decorrentes da busca pessoal não foi enfrentada meritoriamente na referida decisão (e-STJ fl. 423). Às e-STJ fls. 428/429, indeferi o pedido, consignado que a decisão impugnada analisou a matéria, reconhecendo, fundamentadamente, que "a apreensão de drogas em posse do agente na abordagem inicial evidencia que há material probatório prévio à ilegalidade que não foi contaminado e que pode vir a ensejar a sua condenação" (e-STJ fl. 421). No presente agravo, alega a parte que a decisão agravada "não merece prosperar, uma vez que a negativa de análise consistiu em injustificada negativa de jurisdição" (e-STJ fl. 434) e, além disso, que "a concessão da ordem não alterou o quadro fático com relação à abordagem e revista pessoal e domiciliar do paciente, evidente que a negativa do(a) e. relator(a) não possui fundamento válido, pois as instâncias ordinárias em nada mudarão o entendimento delas com relação a tal questão" (e-STJ fl. 435). Após a juntada da certidão de e-STJ fl. 437, que informa sobre o decurso do prazo para interposição do agravo regimental, a defesa juntou a petição de e-STJ fl. 439, alegando que o recurso fora interposto contra a decisão que analisou a petição incidental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no HC n. 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.) 2. No caso, a decisão que analisou o mérito do presente writ foi publicada em 22/8/2024, e contra ela a defesa não interpôs qualquer recurso, limitando-se a apresentar mera petição incidental. O prazo para a interposição do agravo regimental iniciou-se em 23/8/2024 e se encerrou em 27/8/2024, enquanto o recurso somente foi interposto no dia 28/8/2024, quando já havia escoado o quinquídio legal para a sua interposição. 3. Agravo regimental não conhecido.