Decisão · STJ

STJ HC 918527

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-02publicado em 2024-12-09
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. RÉUS PRIMÁRIOS E PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Robson Thiago dos Santos e Ryan Nascimento da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve o regime inicial fechado, após condenação por três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, por três vezes, c/c o art. 71 do Código Penal) e um crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), fixando a pena total em 7 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 15 dias-multa. A defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, alegando primariedade, bons antecedentes e pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias favoráveis aos réus e a ausência de fundamentação concreta que justifique a aplicação de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada, é necessária fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ e Súmulas 718 e 719/STF). 5. No caso, tratando-se de réus primários, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, condenados a pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se cabível o regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), notadamente diante da ausência de fundamento válido, na origem, para o recrudescimento do regime prisional. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON THIAGO DOS SANTOS e RYAN NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Os pacientes foram condenados como incursos no art. 157, § 2º, II, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena total de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada acusado. Interposta apelação pela defesa, foi parcialmente provido "para afastar o concurso formal de crimes e aplicar o concurso material benéfico, alcançando o total de pena para os quatro crimes pelos quais os Réus foram condenados o quantum de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo" (fl. 14). No presente habeas corpus, a defesa alega ser cabível o regime inicial semiaberto, para ambos os réus, considerando "a primariedade, os bons antecedentes e a fixação da pena-base no mínimo legal" (fl. 9). Requer a concessão da ordem para o abrandamento do regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. RÉUS PRIMÁRIOS E PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Robson Thiago dos Santos e Ryan Nascimento da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve o regime inicial fechado, após condenação por três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, por três vezes, c/c o art. 71 do Código Penal) e um crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), fixando a pena total em 7 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 15 dias-multa. A defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, alegando primariedade, bons antecedentes e pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias favoráveis aos réus e a ausência de fundamentação concreta que justifique a aplicação de regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada, é necessária fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ e Súmulas 718 e 719/STF). 5. No caso, tratando-se de réus primários, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, condenados a pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se cabível o regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), notadamente diante da ausência de fundamento válido, na origem, para o recrudescimento do regime prisional. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
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