Decisão · STJ

STJ HC 953547

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DAS BASILARES. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA CULPABILIDADE E QUANTIDADE/NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS . INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente, pelos delitos a ele imputados, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes fornecidos por ele ao corréu, além dos petrechos de mercancia apreendidos - 2,3 gramas de cocaína e cinco pedras de crack com massa de 26,4 gramas, além de 01 aparelho de celular, 01 balança de precisão, 01 rolo plástico filme usado e a quantia de R$ 141,00 em dinheiro (e-STJ, fls. 57/59) -, mas também devido ao fato de ele ser conhecido nos meios policiais por exercer posição de destaque entre os traficantes desta cidade e Comarca de Ourinhos, pois comanda e abastece várias biqueiras e pequenos traficantes de venda drogas, em especial - cocaína e crack (e-STJ, fl. 60). 3. Some-se a isso, principalmente, os relatórios de investigações realizadas no aparelho celular do corréu apontarem a existência de negociações de drogas com o paciente, inclusive com o registro de várias ligações para Anderson - o maior traficante da cidade de Ourinhos, segundo disseram os policiais -, e ainda uma mensagem comemorativa dos 25 anos da Facção Criminosa do PCC (e-STJ, fl. 66); tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita de forma habitual e que estava associado ao corréu para a prática da mercancia espúria. 4. Transcrevo, a título de reforço argumentativo, trecho das conversas mantidas entre o paciente e o corréu (e-STJ, fls. 68/69): "Então parceiro, sabe que os cara tá vendendo essa caminhada na capital, mas só vim de fora, ce tá ligado, não do Brasil aqui, os caras estão vendendo como cocaína, mas não é cocaína. É importado, mas essa caminhada que eu mandei vim é só pra julgar no meio como mistura, tá ligado Você não vai misturar a cafeína que eu mandei te arrumar Essa caminhada é só pra misturar no meio, mas mano o bagulho é louco demais." e LUCAS lhe responde: "É isso mesmo, depois você dá um salve pra mim. Depois nós damos uma passada aí para trocar um papo mais pessoalmente, Nenê. Porque você está ligado né, que o bagulho é meio molhado, né ", às fls. 297 e 298)", o que demonstra a estabilidade e permanência entre o paciente e o corréu, a configurar o crime de associação para o tráfico de drogas. 5. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 7. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 8. As basilares foram exasperadas em 1/6, em virtude do desvalor conferido à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e da expressiva culpabilidade do paciente, que é conhecido como o principal traficante da cidade de Ourinhos, responsável pelo fornecimento de substâncias entorpecentes para a região dos bairros Josefina, Helena Brás Vendramini, Anchieta, Vila Brasil e Recanto dos Pássaros (e-STJ, fl. 92). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e tampouco, nos incrementos operados, porquanto encontram-se dentro dos parâmetros habitualmente utilizada por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável. Desse modo, as penas-base permanecem inalteradas. 9. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas balizas, permanecendo a condenação do paciente pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes. 10. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, a, e art. 44, I, ambos do Código Penal. 11. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANDERSON ANTÔNIO SOARES agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pela impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, reiterando todas as razões já aduzidas na impetração originária, que no processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha certeza da responsabilidade penal do agente, de modo que meros indícios e conjecturas não bastam para fundamentar uma condenação (e-STJ, fls. 171/172). Ademais, manter a condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico vai contra a jurisprudência dessa respeitável Corte, pois, para a configuração do delito de associação para o tráfico se faz imperiosa a estabilidade e permanência da associação. Isto é, tem que existir o ânimo associativo permanente para a configuração do injusto penal (e-STJ, fl. 172). Assevera também que a acusação que motivou a condenação do paciente é da comercialização de 02 (dois) gramas de cocaína, quantidade ínfima que não tem o condão de justificar o aumento em razão da quantidade e natureza da droga, mostrando-se um grande contrassenso referida majoração (e-STJ, fl. 175). Desse modo, defende que sejam reduzidas as penas-base do agravante, além de reconhecido o tráfico privilegiado, abrandado seu regime prisional e substituída a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante seja absolvido por ambos os crimes a ele imputados e, subsidiariamente, reduzidas suas sanções, nos termos acima reportados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DAS BASILARES. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA CULPABILIDADE E QUANTIDADE/NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS . INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente, pelos delitos a ele imputados, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes fornecidos por ele ao corréu, além dos petrechos de mercancia apreendidos - 2,3 gramas de cocaína e cinco pedras de crack com massa de 26,4 gramas, além de 01 aparelho de celular, 01 balança de precisão, 01 rolo plástico filme usado e a quantia de R$ 141,00 em dinheiro (e-STJ, fls. 57/59) -, mas também devido ao fato de ele ser conhecido nos meios policiais por exercer posição de destaque entre os traficantes desta cidade e Comarca de Ourinhos, pois comanda e abastece várias biqueiras e pequenos traficantes de venda drogas, em especial - cocaína e crack (e-STJ, fl. 60). 3. Some-se a isso, principalmente, os relatórios de investigações realizadas no aparelho celular do corréu apontarem a existência de negociações de drogas com o paciente, inclusive com o registro de várias ligações para Anderson - o maior traficante da cidade de Ourinhos, segundo disseram os policiais -, e ainda uma mensagem comemorativa dos 25 anos da Facção Criminosa do PCC (e-STJ, fl. 66); tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita de forma habitual e que estava associado ao corréu para a prática da mercancia espúria. 4. Transcrevo, a título de reforço argumentativo, trecho das conversas mantidas entre o paciente e o corréu (e-STJ, fls. 68/69): "Então parceiro, sabe que os cara tá vendendo essa caminhada na capital, mas só vim de fora, ce tá ligado, não do Brasil aqui, os caras estão vendendo como cocaína, mas não é cocaína. É importado, mas essa caminhada que eu mandei vim é só pra julgar no meio como mistura, tá ligado Você não vai misturar a cafeína que eu mandei te arrumar Essa caminhada é só pra misturar no meio, mas mano o bagulho é louco demais." e LUCAS lhe responde: "É isso mesmo, depois você dá um salve pra mim. Depois nós damos uma passada aí para trocar um papo mais pessoalmente, Nenê. Porque você está ligado né, que o bagulho é meio molhado, né ", às fls. 297 e 298)", o que demonstra a estabilidade e permanência entre o paciente e o corréu, a configurar o crime de associação para o tráfico de drogas. 5. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 7. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 8. As basilares foram exasperadas em 1/6, em virtude do desvalor conferido à quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e da expressiva culpabilidade do paciente, que é conhecido como o principal traficante da cidade de Ourinhos, responsável pelo fornecimento de substâncias entorpecentes para a região dos bairros Josefina, Helena Brás Vendramini, Anchieta, Vila Brasil e Recanto dos Pássaros (e-STJ, fl. 92). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e tampouco, nos incrementos operados, porquanto encontram-se dentro dos parâmetros habitualmente utilizada por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável. Desse modo, as penas-base permanecem inalteradas. 9. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas balizas, permanecendo a condenação do paciente pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes. 10. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da reprimenda, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, a, e art. 44, I, ambos do Código Penal. 11. Agravo regimental não provido.
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