STJ AREsp 2722481
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 2. No caso em tela, as condenações utilizadas para o reconhecimento dos maus antecedentes do agente teve sua punibilidade extinta em intervalo inferior a 10 anos em relação à prática do crime ora imputado ao réu, de modo que não há ilegalidade no desabono do vetor dos antecedentes. 3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 4. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, no caso, os antecedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD WASHINGTON RIBEIRO BARBOSA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pena a ele imposta, de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude da prática do crime de roubo majorado. A controvérsia se encontra bem delineada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 1.105/1.106): Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal. Irresignada, a defesa apelou, oportunidade em que a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena do acusado para 5 anos e 4 meses, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias multa, conforme acórdão assim ementado (fls. 949): APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Sentença condenatória Ausência de insurgência contra autoria e materialidade delitivas, sendo referidas matérias, portanto, incontestes e irrecorríveis Afastamento da majoração da reprimenda basilar na fração empregada, tendo em vista que os fatos pertinentes a uma das condenações que acarretaram o reconhecimento dos maus antecedentes, ocorreram posteriormente aos fatos descritos nestes autos, apesar do trânsito em julgado já efetivado - Pena readequada Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito perpetrado e, ainda, com o quantum da reprimenda imposta Direito de recorrer em liberdade já determinado RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual aduz violação aos artigos 42 e 59, ambos do Código Penal, para, ao final, pleitear a fixação da pena- base no mínimo legal e o estabelecimento de regime carcerário inicial mais brando, ainda que me diante a aplicação do instituto da detração. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF e por não estar demonstrado o dissídio jurisprudencial (fls. 1041/1044). No presente agravo em recurso especial, o agravante alega que as razões recursais foram claras em demonstrar, sem a necessidade do reexame dessas provas, que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, uma vez que o agravante quando da condenação não era reincidente, tampouco possuía maus antecedentes, sem que restasse motivos idôneos para o acréscimo da pena na primeira fase. Aduz que o réu registra condenação criminal pelos autos de nº 0017923-06.2013.8.26.0577, que veio a transitar em julgado para a defesa somente em 23/01/2017, de modo que, na época do presente recurso, o recorrente não ostentava antecedentes criminais. Subsidiariamente, pugna para que os efeitos dos maus antecedentes sejam relativizados, uma vez que "o Recorrente já cumpriu integralmente a pena prevista do processo de nº 0017923-06.2013.8.26.0577, vindo este a ser extinto em 28/08/2017, ou seja, já devidamente reabilitado pelo lapso temporal adequado, considerando a presente e futuras datas de julgamento, haja vista que se passou cerca de 07 (sete) anos" (fls. 995). Afirma, ainda, que, "muito embora tenha sido mencionado nas razões recursais a violação a entendimentos fixados por Súmulas, estas tão e somente fundamentam a violação à Lei Federal" (fls. 1063). Nas razões do presente recurso, o recorrente traz inconformismo quanto à " utilização de uma condenação com punibilidade extinta, para fins de consideração dos maus antecedentes" (e-STJ fl. 1127), e quanto à fixação do regime prisional estabelecido, mais gravoso em relação à reprimenda estabelecida. Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 2. No caso em tela, as condenações utilizadas para o reconhecimento dos maus antecedentes do agente teve sua punibilidade extinta em intervalo inferior a 10 anos em relação à prática do crime ora imputado ao réu, de modo que não há ilegalidade no desabono do vetor dos antecedentes. 3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 4. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, no caso, os antecedentes. 5. Agravo regimental improvido.