Decisão · STJ

STJ AREsp 2348153

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. FALTA DE Prequestionamento. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de que a condenação se baseou unicamente em provas colhidas na fase inquisitorial, não confirmadas em juízo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de apreciação de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que se baseou na ausência de prequestionamento da questão suscitada . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prequestionamento inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A análise de dispositivos constitucionais em recurso especial é vedada, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE SANTANA DE ARAUJO contra a decisão de fls. 2989/2997, de minha relatoria , que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do CPP, não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 3030/3036), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, além de reiterar as razões de mérito do recurso especial, apontando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. Alega a nulidade absoluta decorrente da utilização de provas não ratificadas judicialmente, o que dispensaria o requisito do prequestionamento. Aduz ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal - CF, sob a alegação de que "o acórdão de origem limitou-se a afirmar que as provas colhidas seriam suficientes para a condenação, desconsiderando as alegações defensivas que questionaram a validade dos depoimentos e elementos produzidos extrajudicialmente" (fl. 3032). Requer seja conhecido e provido o agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Subsidiariamente, "caso não seja reconhecida a nulidade da condenação, requer-se a reforma da decisão para que a matéria seja analisada à luz das normas constitucionais e dos precedentes jurisprudenciais do STJ e STF, com vistas a um novo julgamento que assegure ao Agravante seus direitos ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 3034). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. FALTA DE Prequestionamento. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de que a condenação se baseou unicamente em provas colhidas na fase inquisitorial, não confirmadas em juízo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de apreciação de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que se baseou na ausência de prequestionamento da questão suscitada . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prequestionamento inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A análise de dispositivos constitucionais em recurso especial é vedada, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →