STJ REsp 2135103
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há prova de que os valores penhorados constituem aposentadoria exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DARIWAN JESUS RIBEIRO E OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 246, e-STJ): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu a liberação do valor bloqueado nas contas do devedor agravante. Alegação de que o montante seria proveniente de sua aposentadoria juntada ao longo dos anos. Ausência de prova nesse sentido. Afirmação de que o valor equivaleria a poupança. Impossibilidade de acolhimento. A impenhorabilidade do art. 833,X, do CPC é restrita à poupança em sua modalidade tradicional. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, os Recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 833, IV, do CPC/15. Sustentam, em síntese, que a verba constrita é impenhorável, pois se trata de aposentadoria. Sem contrarrazões (fl. 268, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 282/283, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão singular (fls. 299-301, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar que os valores penhorados tratam-se de aposentadoria exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 305-315, e-STJ), no qual a parte agravante repisa suas razões de recurso especial, sustentando a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 325-335, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há prova de que os valores penhorados constituem aposentadoria exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.