Decisão · STJ

STJ AREsp 2739447

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão e multa pela prática de roubo majorado, com a apelação negada pelo Tribunal de origem. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o que é necessário para o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A utilização do agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial não é admitida, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.181.617/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03/07/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 29, § 1º, todos do Código Penal (fls. 349-360). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo agravante (fls. 446-501). Na decisão agravada (fls. 586-587), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Neste agravo regimental (fls. 592-596), o insurgente assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porquanto houve a adequada e suficiente impugnação de todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 608-611). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão e multa pela prática de roubo majorado, com a apelação negada pelo Tribunal de origem. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o que é necessário para o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A utilização do agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial não é admitida, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.181.617/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03/07/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21/10/2022.
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