Decisão · STJ

STJ HC 947485

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. MANEJO DA AÇÃO COMO MERA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). .. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024.) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EDERSON DE LIMA agrava da decisão de fls. 64-65, em que deneguei o habeas corpus para manter a decisão "que indeferiu a petição inicial da Revisão Criminal, por violação ao disposto no art. 622, parágrafo único do CPP" (fl. 55). Para tanto, assere que, "na dosimetria de pena, na primeira fase (art. 59 do CP) houve o reconhecimento de uma única circunstância judicial (circunstâncias do crime), elevando a reprimenda corporal em 9 (nove) meses. Ocorre, entretanto, Excelência, que a pena mínima para o delito de roubo é de 4 (quatro) anos. No artigo 59 do CP há 8 (oito) circunstâncias judiciais. Assim, com reconhecimento de uma circunstância, deverá ser elevada 1/8 (um oitavo) de 4 (quatro) anos, que resulta em 6 (seis) meses. Vale dizer. A pena-base deveria ser fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, ao invés de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade tem por fundamento a aplicação em cada caso, o que lhe é de direito e justo" (fl. 74). Requer, assim, " e m sendo negado o provimento ao presente agravo interno, que haja nesse E. Tribunal a manifestação, no acordão, expressamente sobre a aplicação dos arts. 277, 282, §1º e 1.018, §3º do CPC/15, já prequestionados" (fl. 76). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. MANEJO DA AÇÃO COMO MERA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). .. No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024.) 2. Agravo regimental não provido.
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