STJ AREsp 1422812
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Conforme entendimento pacífico do STJ, "quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.178.364/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.213/1.228) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além de afastar a suposta negativa de prestação jurisdicional. Em suas razões, os agravantes alegam que, "nos embargos de declaração opostos pelos Agravantes, foi evidenciada, sob uma primeira perspectiva, omissão do v. acórdão recorrido, por não ter explicitado o E. Tribunal a quo as razões que o levaram a entender que a ciência dos Agravantes quanto aos atos expropriatórios pleiteados pelo Agravado, e autorizados pelo d. Juízo de 1º Grau, supriria a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 523 do CPC/15, uma vez que na situação dos autos se está diante de cumprimento definitivo de sentença para pagamento de quantia. .. . Sob uma segunda perspectiva, o v. acórdão recorrido padeceria do vício de omissão por não ter explicitado as razões pelas quais reputou válida a decisão proferida na origem, que autorizou atos de constrição patrimonial e fixou honorários para a fase de cumprimento de sentença, sem a prévia intimação dos Agravantes, em violação direta ao princípio do contraditório e à vedação da prolação de decisões surpresa arts. 9 e 10, do CPC/15 . .. . Nos declaratórios demonstrou-se ainda que o v. acórdão recorrido seria obscuro no tocante à imposição de penalidade por litigância de má-fé, considerando que a insurgência dos Agravantes nessa cadeia recursal se deve ao desrespeito pelo juízo de origem ao procedimento legal para a hipótese de cumprimento definitivo de sentença para pagamento de quantia, sendo que eventual ciência quanto à instauração do cumprimento de sentença não é hábil a suprimir a prévia intimação do devedor para pagamento espontâneo, para que, não ocorrendo, tenha início a prática de atos de expropriação e a conseqüente imposição das penalidades previstas no § 1º, do art. 523, do CPC/15, não se enquadrando, portanto, a conduta processual dos Agravantes nas hipóteses previstas nos arts. 80 e 81, do CPC/15" (e-STJ fls. 1.218/1.220). Sustentam "que o Tribunal de origem - e consequentemente a r. decisão ora agravada - equivocou-se ao entender que os Agravantes buscavam, na presente cadeia recursal, afastar o procedimento de liquidação. O que se busca, em verdade, é garantir o cumprimento do disposto no art. 523 do CPC/15 que, conforme amplamente demonstrado, impõe a intimação do executado para pagamento antes de condená-lo ao pagamento de multa e honorários advocatícios. Sendo assim, não há o que se falar em aplicação de Súmula 284/STF ao presente caso, tendo em vista que as razões recursais estão intimamente ligadas com os fundamentos do acórdão recorrido, já que ambos tratam da discussão acerca da necessidade de intimação para início do cumprimento de sentença" (e-STJ fls. 1.222/1.223). Defendem que, "ao deferir a penhora online e arbitrar os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, acabou o d. Juízo de 1º Grau proferindo decisão eivada do vício de nulidade absoluta, por deixar de oportunizar às partes o devido contraditório em relação aos temas que fundamentaram tal decisão, e, ao manter essa decisão, o E. Tribunal a quo, no v. acórdão recorrido, violou o disposto nas regras dos arts. 9 e 10, do CPC/15, que contemplam expressamente a garantia do contraditório, e que demonstram a harmonia da lei ordinária com a Constituição Federal = art. 5.º, LV " (e-STJ fl. 1.224). Afirmam que "a incidência da Súmula 7/STJ no que tange à pretensão de reforma da condenação à litigância de má-fé imposta aos Agravantes não merece prospera. .. . revela-se equivocada a premissa de que os Agravantes estariam se utilizando de argumentos desprovidos de razão para embasar a pretensão de reforma da decisão proferida na origem, considerando que referido procedimento intimação da parte executada para instauração do cumprimento definitivo de sentença para pagamento de quantia encontra previsão legal do Diploma processual civil, conforme exaustivamente demonstrado" (e-STJ fl. 1.225). Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.231/1.243), defendendo o não provimento do agravo interno e a condenação dos agravantes ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Conforme entendimento pacífico do STJ, "quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.178.364/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.