Decisão · STJ

STJ AREsp 2740333

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-06publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há vilipêndio ao princípio da colegialidade da decisão monocrática, exarada pelo Relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na ocasião, o agravante, conquanto tenha perquirido a (suposta) regular comprovação do dissenso pretoriano suscitado, não infirmou o quadrante recursal tangenciado pela aplicação da Súmula n. 284/STF. 5. Impugnação (deficiente e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILDO CORREA SANTOS FREITAS contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 718-723). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois não apenas fez menção ao acórdão paradigma, como também fez a juntada dos acórdãos juntamente com o recurso especial, de modo a indicar, ex vi do art. 387, § 2º, do CPP, a existência de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados (e-STJ fl. 732), sobretudo com o Tema n. 1.155/STJ. Outrossim, aduz que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 932, III ou IV do CPC para justificar a decisão monocrática, logo, não há motivação para que a decisão acerca dos pedidos formulados no agravo fique a cargo apenas do relator, devendo o recurso ser posto ao crivo do órgão colegiado a fim de que seja proferida decisão conjunta, unânime ou não, ocasião em que se poderia haver discussão do assunto com os demais Ministros (e-STJ fl. 733). Nessa ambiência, após reiterar - ipsis litteris - as razões (meritórias) já explicitadas e não conhecidas por esta Relatoria, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para que seja fixado o regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 737) ao recorrente, por por força da detração incidente. Contrarrazões pela Procuradoria-Geral da República, pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na inteligência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 745-746). O Parquet bandeirante, de igual sorte, pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fl. 749-753). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há vilipêndio ao princípio da colegialidade da decisão monocrática, exarada pelo Relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 3. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Na ocasião, o agravante, conquanto tenha perquirido a (suposta) regular comprovação do dissenso pretoriano suscitado, não infirmou o quadrante recursal tangenciado pela aplicação da Súmula n. 284/STF. 5. Impugnação (deficiente e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 6. Agravo regimental não conhecido.
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