STJ AREsp 2534027
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE FORAM PRESTADOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que foram prestados serviços advocatícios pelo agravado ao ora agravante, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A pretensão de alterar tal entendimento, conside rando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 468-483) interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão (fls. 460-465), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no que toca à suscitada afronta aos arts. 121, 125 e 884 do Código Civil; ao art. 373, I, do CPC/2015 e ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94; e c) as aludidas súmulas também obstam o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. reitera a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que o eg. Tribunal Estadual "(..) deixou de se pronunciar sobre o precedente invocado pelo ora recorrente para amparar a sua pretensão, qual seja, o REsp n. 1.777.499/RS, que consignou que "nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (fl. 473). Aduz, também, que o apelo não esbara nas Súmulas 5 e 7, pois a "(..) discussão ora suscitada gira em torno, sobretudo, da necessidade ou não de comprovação do êxito para que o advogado tenha direito ao recebimento de honorários advocatícios fixados em contato de risco, tratando-se de debate objetivo e restrito à matéria de direito - e não de fato, o que dispensa o exame de qualquer prova" (fl. 476). Preceitua, ainda, que "(..) basta o simples exame da decisão recorrida objeto do Recurso Especial subjacente para se concluir que, havendo pactuação prévia da verba honorária, a ação cabível é a de cobrança - e não a de arbitramento, que apenas tem lugar na hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários, a qual evidentemente não se vislumbra no caso em apreço; o que igualmente já foi apreciado por este Tribunal da Cidadania, sem o impedimento dos verbetes sumulares nºs 05 e 07/STJ" (fl. 479). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 489. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE FORAM PRESTADOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que foram prestados serviços advocatícios pelo agravado ao ora agravante, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A pretensão de alterar tal entendimento, conside rando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.