STJ HC 866180
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ordem em habeas corpus, revogando a prisão preventiva da agravada. 2. O Ministério Público sustenta a necessidade da prisão preventiva, alegando gravidade concreta das condutas, periculosidade da agravada e risco de reiteração delitiva, afirmando que a agravada integraria organização c riminosa. 3. A agravada, em contrarrazões, defende que a proibição do exercício da medicina é medida suficiente para resguardar a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravada é necessária ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva possui caráter excepcional e só deve ser imposta quando evidenciados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP. 6. A Lei n. 13.964/2019 exige que a decisão sobre prisão preventiva seja sempre motivada e fundamentada, com indicação de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, vedando motivos genéricos e abstratos. 7. No caso, não foram demonstrados elementos concretos que justifiquem a periculosidade da agravada, sendo a medida cautelar de proibição do exercício da medicina suficiente para evitar reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional e deve ser fundamentada com base em dados concretos. 2. Medidas cautelares alternativas podem ser suficientes para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva, quando não demonstrada a periculosidade concreta do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 13.964/2019, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 143.523/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus (fls. 547-551). O órgão ministerial sustenta, em suma, que a prisão preventiva é necessária, uma vez que teria sido demonstrada a gravidade concreta das condutas investigadas, a periculosidade da agravada e o risco de reiteração delitiva, pois ela integraria organização criminosa (fls. 560-571). Em contrarrazões, a agravada requer seja negado provimento ao recurso, ao argumento de que a medida de proibição do exercício profissional da medicina é suficiente para resguardar a ordem pública (fls. 593-594). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ordem em habeas corpus, revogando a prisão preventiva da agravada. 2. O Ministério Público sustenta a necessidade da prisão preventiva, alegando gravidade concreta das condutas, periculosidade da agravada e risco de reiteração delitiva, afirmando que a agravada integraria organização c riminosa. 3. A agravada, em contrarrazões, defende que a proibição do exercício da medicina é medida suficiente para resguardar a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravada é necessária ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva possui caráter excepcional e só deve ser imposta quando evidenciados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP. 6. A Lei n. 13.964/2019 exige que a decisão sobre prisão preventiva seja sempre motivada e fundamentada, com indicação de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, vedando motivos genéricos e abstratos. 7. No caso, não foram demonstrados elementos concretos que justifiquem a periculosidade da agravada, sendo a medida cautelar de proibição do exercício da medicina suficiente para evitar reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional e deve ser fundamentada com base em dados concretos. 2. Medidas cautelares alternativas podem ser suficientes para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva, quando não demonstrada a periculosidade concreta do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 13.964/2019, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 143.523/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.05.2021.