Decisão · STJ

STJ HC 860360

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Antonio Carlos Dias dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente pela prática de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal) à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 25 dias-multa. A defesa alega que a pena-base foi exasperada de modo desproporcional, configurando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a gravidade da conduta e as consequências do crime, e se há ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que consideraram o elevado prejuízo causado à vítima, a sofisticação do crime, a sua prolongada execução e o uso da condição de policial pelo réu para enganar a vítima. 5. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DIAS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0043162-07.2014.8.26.0050). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa pela prática delitiva prevista no art. 171, caput, cc. art 71, ambos do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a re primenda imposta. No presente writ, a Defesa alega, em suma, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que a exasperação da pena-base se deu de modo desproporcional. Requer, assim, o redimensionamento da pena-base no mínimo legal. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, por sua denegação (e-STJ, fls. 138-144). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Antonio Carlos Dias dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente pela prática de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal) à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 25 dias-multa. A defesa alega que a pena-base foi exasperada de modo desproporcional, configurando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a gravidade da conduta e as consequências do crime, e se há ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que consideraram o elevado prejuízo causado à vítima, a sofisticação do crime, a sua prolongada execução e o uso da condição de policial pelo réu para enganar a vítima. 5. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
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