Decisão · STJ

STJ AREsp 1859210

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-03-18publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO INCISO OBJETO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. ARTS. 205 E 206, § 5º, I, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA AVENTADA OFENSA AO ART. 189 DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a parte recorrente não indicou, com precisão, qual seria inciso do artigo de lei federal supostamente violado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A indicação de ofensa a dispositivo de lei federal sem a devida particularização do inciso que daria suporte à tese recursal caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia. 3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese sobre a aplicação do prazo decenal pela ausência de liquidez da dívida, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 5. O agravante não delineou razões para infirmar a aventada prejudicialidade da análise da ofensa ao art. 189 do CC, limitando-se a negá-la genericamente, de modo que, também no ponto, a decisão agravada deve ser mantida. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls. 260-263 da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF, na ausência de prequestionamento e na prejudicialidade recursal quanto ao art. 189 do CC. Sustenta a parte agravante a indicação clara quanto à eiva da omissão nas razões do recurso especial, de modo que não incide a Súmula n. 284 do STF. Reforça a oposição de embargos declaratórios com a dedução da matéria delineada no recurso especial, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC diante da negativa da devida prestação jurisdicional pela Corte Regional e a ocorrência de prequestionamento ficto. Nega a prejudicialidade quanto à ofensa ao art. 189 do CC. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 279) e, não tendo havido a retratação da decisão recorrida (fl. 281), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO INCISO OBJETO DA VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. ARTS. 205 E 206, § 5º, I, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA AVENTADA OFENSA AO ART. 189 DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que, nas razões de apelo nobre, a parte recorrente não indicou, com precisão, qual seria inciso do artigo de lei federal supostamente violado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A indicação de ofensa a dispositivo de lei federal sem a devida particularização do inciso que daria suporte à tese recursal caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia. 3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese sobre a aplicação do prazo decenal pela ausência de liquidez da dívida, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. E, no caso, a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca do tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 5. O agravante não delineou razões para infirmar a aventada prejudicialidade da análise da ofensa ao art. 189 do CC, limitando-se a negá-la genericamente, de modo que, também no ponto, a decisão agravada deve ser mantida. 6. Agravo interno desprovido.
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