STJ AREsp 2667337
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NILSON DA SILVA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 333-335, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 175, e-STJ): APELAÇÃO - EMBARGOS MONITÓRIOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. Para ajuizar a ação monitória, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, seja certa e líquida, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito. Ao embargar a monitória, o devedor instaura um procedimento incidental de natureza cognitiva exauriente, sujeito ao procedimento comum, competindo-lhe, portanto, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 194-197, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 210-224, e-STJ), a parte insurgente aponta dissídio jurisprudencial, sustentando que "o acórdão ora combatido, vai de encontro com o entendimento jurisprudencial de outros Tribunais e em especial do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça quanto a distribuição do ônus da prova nos casos descritos no art. 429, inciso II, do CPC" (fl. 222, e-STJ). Contrarrazões às fls. 200-205, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 314-323, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 333-335, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora agravante, diante da ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. Daí o presente agravo interno (fls. 338-346, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo e alega que "o recurso especial interposto trouxe de forma clara e analítica o dissídio jurisprudencial informado" (fl. 341, e-STJ). Ainda, sustenta que a existência de dissídio notório autoriza a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 2.508.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.