Decisão · STJ

STJ REsp 2148699

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . 1. A conclusão alcançada pelo órgão julgador está em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior no IAC n. 1, no sentido de que (i) o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; e (ii) é desnecessária a intimação pessoal do exequente a fim de dar andamento ao processo para que tenha curso a prescrição intercorrente, bastando a sua intimação para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE em face da decisão monocrática da lavra deste relator que negou provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 568-575 e-STJ): RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Contrato de prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança em fase executiva. Processo que permaneceu em arquivo por prazo superior ao de prescrição do direito material. Tese fixada pelo C. STJ em IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Prescrição intercorrente verificada. Desnecessidade de intimação da exequente no presente caso. Extinção do processo de rigor (CPC, art. 924, V). Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido, descabida a majoração da verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, eis que não fixada em primeiro grau. Opostos embargos de declaração na origem, foram rejeitados (fls. 579/582 e-STJ). Nas razões de recurso especial, o insurgente alega violação dos artigos 206-A do Código Civil e 1.003, § 6º e 921, III, § 5º, do CPC. Defende a inocorrência da prescrição intercorrente, pois não agiu com desídia ao longo da execução, além de que, tratando-se de ação ajuizada na vigência do CPC/73, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Apresentadas contrarrazões (fls. 602/609 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 610/612 e-STJ). Em julgamento monocrático (fls. 620-625 e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, aplicando-se a Súmula 83/STJ, uma vez que a conclusão alcançada pelo órgão julgador está em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior no IAC n. 1, no sentido de que (i) o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; e (ii) é desnecessária a intimação pessoal do exequente a fim de dar andamento ao processo para que tenha curso a prescrição intercorrente, bastando a sua intimação para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 637-640 e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 644-652 e-STJ), no qual sustenta a inaplicabilidade do citado óbice, uma vez que o hiato temporal utilizado para embasar a pretensão da prescrição intercorrente transcorreu na vigência exclusiva do CPC/73, quando se reputava imprescindível a intimação pessoal do exequente para essa deflagração, o que não foi feito. Sem impugnação (fls. 656 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . 1. A conclusão alcançada pelo órgão julgador está em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior no IAC n. 1, no sentido de que (i) o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; e (ii) é desnecessária a intimação pessoal do exequente a fim de dar andamento ao processo para que tenha curso a prescrição intercorrente, bastando a sua intimação para, querendo, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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