STJ HC 948897
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE SUSPEIÇÃO POSTERIOR DA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal em que é imputado ao paciente o cometimento dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa alega nulidade dos atos processuais, sob o argumento de suspeição posterior da juíza de primeiro grau, ausência de justa causa para a ação penal, excesso de prazo na prisão preventiva e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta imputada e o risco à ordem pública; (ii) se é possível o trancamento da ação penal e a nulidade dos atos processuais praticados pela juíza que posteriormente se declarou suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta das condutas imputadas e na periculosidade do agente, demonstrada pela quantidade e diversidade dos crimes, evidenciando risco à ordem pública. 6. O Tribunal de origem considerou que as alegações de nulidade, em razão da suspeição da juíza que conduziu parte do processo, já foram apreciadas e rejeitadas em decisões anteriores, estando a denúncia devidamente fundamentada nos termos do art. 41 do CPP. 7. Quanto à alegação de excesso de prazo, a jurisprudência admite a flexibilização dos prazos processuais em casos complexos, como o presente, que envolve múltiplos réus e crimes de organização criminosa, justificando a maior duração da instrução criminal. 8. Em habeas corpus, o trancamento da ação penal é medida excepcional e só se admite quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON AQUINO BRAGA, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.506/513). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "Em que pese o h. entendimento proferido pela Nobre Ministra, temos que com todo respeito, essa defesa colacionou ao bojo da ordem de habeas corpus jurisprudências desta corte e também do STF no sentido de que é possível o conhecimento e a concessão da ordem, devendo assim o habeas corpus ao menos ao nosso ver, ser apreciado pelo colegiado através do presente agravo". Aduz que "a flagrante ilegalidade é evidente no caso em tela, uma vez que apontada e demonstrada a necessidade de que seja reconhecida a nulidade das decisões proferidas na ação penal nº 0912954-40.2023.8.12.0001 e demais processos dependentes principalmente no procedimento investigatório criminal nº 06.2021.00000854-8/GAECO, bem como alternativamente deverá ser determinado o trancamento da ação penal com fundamento no art. 395, III do CPP em razão da falta de justa causa para a ação penal". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja reconhecida a nulidade, rejeitada a denúncia e revogada a prisão preventiva do recorrente. Alternativamente, posta-se pela revogação da prisão preventiva por excesso de prazo (e-STJ fls. 521/280). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 588/612). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE SUSPEIÇÃO POSTERIOR DA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal em que é imputado ao paciente o cometimento dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa alega nulidade dos atos processuais, sob o argumento de suspeição posterior da juíza de primeiro grau, ausência de justa causa para a ação penal, excesso de prazo na prisão preventiva e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta imputada e o risco à ordem pública; (ii) se é possível o trancamento da ação penal e a nulidade dos atos processuais praticados pela juíza que posteriormente se declarou suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta das condutas imputadas e na periculosidade do agente, demonstrada pela quantidade e diversidade dos crimes, evidenciando risco à ordem pública. 6. O Tribunal de origem considerou que as alegações de nulidade, em razão da suspeição da juíza que conduziu parte do processo, já foram apreciadas e rejeitadas em decisões anteriores, estando a denúncia devidamente fundamentada nos termos do art. 41 do CPP. 7. Quanto à alegação de excesso de prazo, a jurisprudência admite a flexibilização dos prazos processuais em casos complexos, como o presente, que envolve múltiplos réus e crimes de organização criminosa, justificando a maior duração da instrução criminal. 8. Em habeas corpus, o trancamento da ação penal é medida excepcional e só se admite quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.