STJ HC 955003
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1.º, INCISO I , DA LEI N. 8.137/1990 (CRI,ME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA). PEDIDO DE SUSPENSÃO/TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. P REJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA NÃO DESCARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, 1. Não tendo sido afastada a constituição definitiva do débito tributário pela sua garantia no âmbito da execução fiscal, também não é obrigatória e legalmente impositiva a suspensão da ação penal que tramita na origem. 2. Nesse diapasão, "a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/6/2016) Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 159.012/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Confira-se, ainda: AgRg no RHC n. 155.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)". AgRg no RHC n. 173.258/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023. 3. Agravo regimental a que se nega provimento RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 3.858/3.864). Consta dos autos que o paciente foi condenado por crime contra a ordem tributária. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que "o crédito tributário que deu ensejo à ação penal encontra-se suspenso por força de decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 1003127-03.2020.401.3802, em virtude da garantia oferecida em juízo, por meio da penhora do imóvel rural, no valor superior ao do débito fiscal, no importe de R$ 38.000.000,00 (Doc. 01 - ID. 271100116 - Pág. 350)." (e-STJ fl. 4) Asseverou, assim, a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que foi dado um bem em garantia à dívida fiscal, inexistindo motivo para prosseguir com a ação penal. Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pleiteou a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal a que responde o paciente. Não conhecido o writ e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o agravo regimental, no qual renova os argumentos da impetração originária. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja apresentado em mesa. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1.º, INCISO I , DA LEI N. 8.137/1990 (CRI,ME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA). PEDIDO DE SUSPENSÃO/TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. P REJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA NÃO DESCARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, 1. Não tendo sido afastada a constituição definitiva do débito tributário pela sua garantia no âmbito da execução fiscal, também não é obrigatória e legalmente impositiva a suspensão da ação penal que tramita na origem. 2. Nesse diapasão, "a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/6/2016) Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 159.012/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Confira-se, ainda: AgRg no RHC n. 155.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)". AgRg no RHC n. 173.258/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023. 3. Agravo regimental a que se nega provimento