Decisão · STJ

STJ AREsp 2727116

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. O prazo para a interposição do presente recurso teve início em 1º/10/2024. Todavia, o agravo regimental foi interposto em 15/10/2024, sendo este, portanto, manifestamente intempestivo . 3. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NORBERTO DIAS JUNIOR contra decisão em que não se conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 508). No presente agravo regimental, alega a defesa, basicamente, que, "diversamente do exposto na decisão, houve, sim, comprovação do feriado local no ato a interposição do Recurso Especial, razão pela qual merece o recurso ser admitido" (e-STJ fl. 7 - expediente avulso). Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. O prazo para a interposição do presente recurso teve início em 1º/10/2024. Todavia, o agravo regimental foi interposto em 15/10/2024, sendo este, portanto, manifestamente intempestivo . 3. Agravo regimental do qual não se conhece.
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