STJ HC 953333
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. TRÁFICO DE DROGAS. Falta de fundamentação concreta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O paciente teve a prisão cautelar decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que foi denegado pelo Tribunal de origem, justificando a prisão pela gravidade da conduta imputada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravado está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois não apresenta elementos que indiquem efetivo periculum libertatis, limitando-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em elementos inerentes ao tipo penal, sendo necessário demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema. 6. Considerando as peculiaridades do caso, é possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por meio de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem efetivo periculum libertatis. 2. A gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas podem ser suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.393/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC 842.943/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 31-34, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a qual concedi o habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão cautelar decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava justificada, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente. Nas razões do recurso, o agravante alega que a defesa não juntou a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, nem o acórdão do Tribunal de origem que julgou o habeas corpus, documentos necessários à exata compreensão da controvérsia e ao exame da existência de flagrante ilegalidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. TRÁFICO DE DROGAS. Falta de fundamentação concreta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O paciente teve a prisão cautelar decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que foi denegado pelo Tribunal de origem, justificando a prisão pela gravidade da conduta imputada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravado está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois não apresenta elementos que indiquem efetivo periculum libertatis, limitando-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em elementos inerentes ao tipo penal, sendo necessário demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema. 6. Considerando as peculiaridades do caso, é possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por meio de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem efetivo periculum libertatis. 2. A gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas podem ser suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.393/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC 842.943/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2023.