Decisão · STJ

STJ AREsp 2753874

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS EM RECURSO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 308.483/SC (fl. 1.458). Trata-se de agravo regimental interposto por Flavio da Rosa Batistela contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, divergência não comprovada - Súmula 284/STF (fls. 1.428/1.429). Em suas razões, a defesa replicou as teses expostas no recurso especial, pugnando ao final pela reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 1.462). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS EM RECURSO ANTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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