STJ AREsp 2595343
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS AUTORAS. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. "O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTOS FUTEBOL CLUBE E OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a" e "c" da CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 194, e-STJ): Recursos de apelação - Decisão que, em fase de liquidação de sentença, na modalidade arbitramento, fixou o valor da indenização a ser paga pelo réu em favor dos autores, conforme disposição do art. 210, III, da Lei de Propriedade Industrial - Réu que pleiteia a reforma da decisão para reduzir o valor fixado a título de indenização - Autores que requerem a majoração da indenização- Decisão recorrida de natureza interlocutória, ensejando a interposição de agravo de instrumento - Inteligência do 1015, parágrafo único, do CPC - Erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça- RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Interposto agravo interno (fls. 199/209, e-STJ), a este foi negado provimento (fls. 227/231, e-STJ), circunstância que levou a oposição de embargos de declaração (fls. 233/237, e-STJ), que foram inadmitidos (fls. 248/253, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 255/262, e-STJ) os recorrentes alegam divergência jurisprudencial e violação aos artigos 1.009 e 1.022, I e II do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e inobservância ao princípio da fungibilidade recursal quanto ao cabimento do recurso de apelação. Contrarrazões às fls. 302/305, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 306/308, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo de fls. 311/324, e-STJ. Em decisão singular (fls. 371-375, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que o recurso cabível em face de decisão interlocutória que resolve a liquidação, não pondo fim à execução, é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação. Daí o presente agravo interno (fls. 379-386, e-STJ), no qual a parte agravante repisa suas razões de apelo extremo, sustentando o cabimento da apelação. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS AUTORAS. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. "O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.