Decisão · STJ

STJ HC 956524

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-27publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. Considerando as razões postas pelo Desembargador na origem, não se identifica a apontada ilegalidade - especialmente o fato de que o réu estava em livramento condicional no momento da comissão do delito. 3. Encontra-se justificada, portanto, a conclusão do magistrado que, naquela ocasião, entendeu que seria necessário melhor exame do pleito, impróprio em sede liminar. 4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO JOÃO PAULO FLORO DE SOUZA, por meio de petição de fls. 84-97, agrava da decisão de fls. 79-82 em que indeferi liminarmente o writ. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Atualmente encontra-se segregado preventivamente. A defesa aduz desnecessidade, porquanto o paciente seria tecnicamente primário, o crime não teria sido cometido mediante grave ameaça ou violência, nem a quantidade de droga seria exorbitante. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por não ser caso de superação do óbice da Súmula 691 do STF. EMENTA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. Considerando as razões postas pelo Desembargador na origem, não se identifica a apontada ilegalidade - especialmente o fato de que o réu estava em livramento condicional no momento da comissão do delito. 3. Encontra-se justificada, portanto, a conclusão do magistrado que, naquela ocasião, entendeu que seria necessário melhor exame do pleito, impróprio em sede liminar. 4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 5. Agravo não provido.
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