Decisão · STJ

STJ RHC 205468

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que "o flagranteado Leandro, devidamente intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-namorada, Sara Isabel Santos de Oliveira Pinto, descumpriu a decisão judicial e, na condução de uma motocicleta, abordou a vítima na porta da residência dela, .. A vítima narrou, ainda, durante a lavratura do APFD, que Leandro não se conforma com o término do relacionamento e que ele, além de ameaçá-la e xingá-la através de ligações telefônicas e mensagens, comparece em seu local de trabalho, tendo ele, na segunda-feira (18/03/2024), a agredido com um capacete de motocicleta". 2. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, " o fertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LEANDRO NOGUEIRA DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 480-482, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter hígida sua prisão preventiva. Para tanto, assere que "a manutenção da custódia para assegurar a integridade da vítima e familiares está fundamentada no risco genérico de perigo, pois, uma vez fixadas medidas cautelares o recorrente estará ciente das consequências de eventual descumprimento" (fl. 491). Requer, assim, " o provimento do presente agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do art. 258, §3º, do RISTJ, a fim de que seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS" (fl. 494). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que "o flagranteado Leandro, devidamente intimado das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-namorada, Sara Isabel Santos de Oliveira Pinto, descumpriu a decisão judicial e, na condução de uma motocicleta, abordou a vítima na porta da residência dela, .. A vítima narrou, ainda, durante a lavratura do APFD, que Leandro não se conforma com o término do relacionamento e que ele, além de ameaçá-la e xingá-la através de ligações telefônicas e mensagens, comparece em seu local de trabalho, tendo ele, na segunda-feira (18/03/2024), a agredido com um capacete de motocicleta". 2. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, " o fertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 3. Agravo regimental não provido.
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