Decisão · STJ

STJ REsp 2011636

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-06-28publicado em 2024-12-09
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FIANÇA. CARÁTER ACESSÓRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A fiança é contrato que tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo, dessa forma, sua função de garantia. Tem caráter acessório porque depende da existência da obrigação principal para que possa subsistir (fica vinculada à existência, validade e eficácia dessa obrigação). Por conseguinte, desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador" (AgInt no REsp 1.374.184/AL, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 18/12/2019). Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DILZA COSTA DE OLIVEIRA, inconformada com a decisão proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto por MARCOS BALBINO MARBACK. Em suas razões, a agravante afirma, em síntese, que, "no mérito, em sede de contrarrazões, afirmou-se que não ocorreu a prorrogação automática do contrato, nos termos do artigo 46, caput e § 1º, da Lei nº 8.245/1991, ante a ausência dos requisitos legais, de modo que não se aplica o artigo 39 do mesmo diploma legal, mas sim a Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça, o que foi desconsiderado pela decisão ora agravada" (fl. 263). Aduz que "não há que se falar que o contrato celebrado entre o Agravado e a empresa CITEL CONSTRUÇÃO CIVIL TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA fora prorrogado automaticamente, muito pelo contrário, teve sua rescisão decretada judicialmente em 23/02/2012" (fl. 269). Foi apresentada impugnação às fls. 278-288. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FIANÇA. CARÁTER ACESSÓRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A fiança é contrato que tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo, dessa forma, sua função de garantia. Tem caráter acessório porque depende da existência da obrigação principal para que possa subsistir (fica vinculada à existência, validade e eficácia dessa obrigação). Por conseguinte, desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador" (AgInt no REsp 1.374.184/AL, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 18/12/2019). Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.
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