Decisão · STJ

STJ REsp 2039914

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-10publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O CRIME CONEXO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não assiste razão ao recorrente quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o juízo limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A manutenção das qualificadoras imputadas ao recorrente lastreou-se em fundamentação suficiente. Afinal, a prolação da decisão de pronúncia exige motivação comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem, extrapolando os limites desse ato decisório de modo a poder influenciar os jurados que futuramente julgarão a causa. 4. Admite-se, excepcionalmente, sobretudo em delitos de homicídio, a fixação da competência do local dos atos de execução para facilitar a coleta de provas. Precedentes 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em desfavor de decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial do agravante. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, uma vez que defende nulidade da decisão de pronúncia. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O CRIME CONEXO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não assiste razão ao recorrente quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o juízo limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A manutenção das qualificadoras imputadas ao recorrente lastreou-se em fundamentação suficiente. Afinal, a prolação da decisão de pronúncia exige motivação comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem, extrapolando os limites desse ato decisório de modo a poder influenciar os jurados que futuramente julgarão a causa. 4. Admite-se, excepcionalmente, sobretudo em delitos de homicídio, a fixação da competência do local dos atos de execução para facilitar a coleta de provas. Precedentes 5 . Agravo regimental não provido.
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