Decisão · STJ

STJ HC 953835

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-16publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão em que indeferi liminarmente a ordem. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente (ora agravante) à pena de 24 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 23): ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA RECURSO DEFENSIVO: INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DA CONTINUIDADE DELITIVA INADMISSIBILIDADE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS INEQUÍVOCOS CONSUMAÇÃO EM MOMENTOS DISTINTOS CRIMES, ADEMAIS, DE ESPÉCIES DIFERENTES MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL RECURSO NÃO PROVIDO. No habeas corpus aqui impetrado, a defesa sustentou nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Acrescentou que, " a pesar de o documento de fls. 17 apontar que foram apresentadas "várias" fotografias à vítima, foram juntadas apenas duas aos autos" (e-STJ fl. 5). Alegou, ainda, insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, defendeu ser "inviável a condenação do réu pelo crime autônomo de roubo, a pretexto de que a vítima foi privada de alguns bens; visto que aquele crime .. foi absorvido pelo delito de extorsão mediante restrição da liberdade, quer por ser o delito-fim mais grave visado pelo agente, quer pela ocorrência de progressão criminosa no caso" (e-STJ fl. 13). Insurgiu-se, ademais, contra a primeira fase da dosimetria da pena. Aduziu que "a exasperação se deu fundamentada apenas nos maus antecedentes do réu, ou seja, uma circunstância negativa, é totalmente indevido o patamar adotado" (e-STJ fl. 15). Asseriu que "o aumento de 2/6 em decorrência de duas agravantes, especialmente sem uma justificativa plausível, caracteriza uma clara desproporcionalidade e exagero na aplicação do quantum da pena" (e-STJ fl. 16). Pontuou que, "não havendo provas concretas de que Ricardo portava a arma de fogo, e considerando a ausência de apreensão dela, deve ser afastada a referida causa de aumento" (e-STJ fl. 19). Defendeu, por fim, que "não existem elementos que apontem para a necessidade de imposição de um regime mais severo" (e-STJ fl. 19). Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fls. 20/21): A) Declarar a nulidade do feito, a partir do reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, ante as ilegalidades procedimentais; B) Caso assim não entenda, requer a absolvição do paciente, em razão da insuficiência probatória, conforme prevê o artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal; C) Subsidiariamente: o reconhecimento do crime único - absorção do crime de extorsão pelo crime de roubo; D) Reforma da dosimetria da pena, estabelecendo-se a pena base no mínimo legal, a exasperação mínima da pena intermediária, e o afastamento da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo; E) Por fim, seja estabelecido o regime semiaberto para início do cumprimento de pena. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que "o entendimento utilizado para negar o seguimento ao Habeas Corpus, já se encontra superado, sendo que as alegações apresentadas podem ser analisadas pela Corte Superior" (e-STJ fl. 614). No mais, reitera o s argumentos lançados na petição inicial. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
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