Decisão · STJ

STJ HC 919141

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual pleiteava a fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da pena. O recorrente argumenta que a imposição do regime fechado se deu com base em elementos inerentes ao tipo penal, contrariando a jurisprudência da Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum de pena, considerando-se a existência de circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao permitir a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta. 6. No caso, a decisão agravada fundamenta a fixação do regime fechado na existência de circunstância judicial desfavorável e em condenação criminal anterior do recorrente, justificando a imposição de regime mais severo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em benefício de ITALO DE CÁSSIO CAVALCANTI SILVA contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ 68/70). O recorrente alega, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, uma vez que no seu entender, levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, correta seria a fixação do regime semiaberto como inicial ao cumprimento da pena. Sustenta que a fixação do regime mais gravoso se deu levando-se em consideração elementos inerentes ao tipo penal, em contrário com o entendimento desta Corte de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja fixado o regime semiaberto como inicial ao cumprimento da pena (e-STJ 78/83). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo Colegiado a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus e fixado o regime semiaberto como inicial ao cumprimento da pena (e-STJ 72/77). Em contrarrazões o Ministério Público do Estado de Pernambuco postou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 89/93). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual pleiteava a fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da pena. O recorrente argumenta que a imposição do regime fechado se deu com base em elementos inerentes ao tipo penal, contrariando a jurisprudência da Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum de pena, considerando-se a existência de circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao permitir a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta. 6. No caso, a decisão agravada fundamenta a fixação do regime fechado na existência de circunstância judicial desfavorável e em condenação criminal anterior do recorrente, justificando a imposição de regime mais severo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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