Decisão · STJ

STJ AREsp 2587984

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-13publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante não impugnou no presente agravo, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO SENA SOARES contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 668-671). Nas razões do agravo regimental, a parte alega que a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial incorreu em uma interpretação equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, em especial ao aplicar a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. O Recurso Especial interposto, contudo, não pretende reexaminar fatos ou provas, mas sim discutir a interpretação e aplicação correta de normas federais ao caso, questão eminentemente de direito e cabível ao Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 680-681). Sustenta, ainda, que cumpriu rigorosamente o princípio da dialeticidade recursal, abordando, de maneira clara e precisa, cada um dos pontos levantados na decisão recorrida (fl. 681). Contrarrazões às fls. 692-693. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante não impugnou no presente agravo, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.
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