STJ HC 836800
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUERIMENTO DE REFORMA DE SENTENÇA DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal , compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corp us somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão, o que não é o caso dos autos, em que se indica como autoridade coatora Juiz de Primeiro Grau. 2. Writ indeferido liminarmente por incidência dos artigos 21, XIII c/c 210 do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminarmente requerimento de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO SAMUEL SIMÕES, no qual se apontou como autoridade coatora a Justiça Estadual de 1ª Instância de Minas Gerais. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e de 133 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, como incurso no crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, ou seja, roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo (e-STJ fls. 22-31). O impetrante sustentou a ausência de fundamentação suficiente para justificar a fixação do regime inicial fechado, o que violaria os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que a quantidade de pena aplicada ao agravante e a sua primariedade permitiriam o abrandamento do modo prisional, ressaltando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP deveriam ter sido consideradas favoráveis. Requereu, liminarmente e no mérito, que fosse fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena (e-STJ fls. 3-10). O writ foi indeferido liminarmente, com fundamento nos artigos 21, XIII, c, c/c 210, ambos do RISTJ. Manifestação do MPF pelo desprovimento do Agravo regimental (e-STJ fls. 56-58). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUERIMENTO DE REFORMA DE SENTENÇA DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal , compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corp us somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão, o que não é o caso dos autos, em que se indica como autoridade coatora Juiz de Primeiro Grau. 2. Writ indeferido liminarmente por incidência dos artigos 21, XIII c/c 210 do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido.