Decisão · STJ

STJ AREsp 2759563

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE FORNECERAM RELATOS DETALHADOS DOS FATOS, COM A DESCRIÇÃO DE COMO OS AGRAVANTES AGIRAM DURANTE A EXECUÇÃO DA SUBTRAÇÃO QUANDO EXIBIRAM-LHES ARMAS BRANCAS E EXIGIRAM A ENTREGA DE SEUS PERTENCES. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Pedro Manuel Maylin Espinola e Angel Samuel Gonzalez Benitez contra a decisão da Eg. Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por eles formulado (fls. 921/922). Argumentam, em síntese, que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ao final da peça recursal, requer-se os agravantes que este Agravo Interno seja conhecido e provido para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente processamento e análise do mérito do Agravo em Recurso Especial, a fim de que o Recurso Especial interposto seja admitido e analisado por essa Colenda Corte, conforme o entendimento jurisprudencial dominante do STJ. (fl. 938). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial. No mérito, pelo não conhecimento ou parcial provimento do recurso especial, para absolver apenas o acusado SAMUEL ANGEL (fls. 955/961). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE FORNECERAM RELATOS DETALHADOS DOS FATOS, COM A DESCRIÇÃO DE COMO OS AGRAVANTES AGIRAM DURANTE A EXECUÇÃO DA SUBTRAÇÃO QUANDO EXIBIRAM-LHES ARMAS BRANCAS E EXIGIRAM A ENTREGA DE SEUS PERTENCES. Agravo regimental desprovido.
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