STJ AREsp 2554072
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RETOMADA DA POSSE DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não foram demonstrados os requisitos para o reconhecimento do direito dos autores de retomarem à posse da área objeto do litígio. Consignou, ainda, que foi declarado o domínio da referida área em favor da parte ré por implementação dos requisitos da prescrição aquisitiva. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO GILBERTO DA SILVA KURTZ e OUTRO contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, afirma-se, em síntese, isto: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o apelo nobre não esbarra na Súmula 7 desta Corte, porque "(..) tanto os recursos manejados nos autos como a própria decisão recorrida retratam a situação fática dos autos, não sendo necessária qualquer análise da prova produzida na demanda, impondo- se a análise das razões de recurso especial pela Corte Superior no que diz respeito às infrações dos dispositivos apontados como violados" (fl. 1.030); (III) não foi implementado o prazo de quinze anos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, pois, "além de não ter se implementado o prazo de quinze anos, uma vez que da averbação da edificação, ocorrido em 2000, até o encaminhamento da notificação judicial pelos recorrentes transcorreu apenas 11 anos e não os 15 anos previstos pelo dispositivo apontado como violado. Ademais, inequívoco que a precariedade da posse importa na ausência do requisitos essencial ao reconhecimento da usucapião que é o animus domini" (fl. 1.030); (IV) "É inequívoco que a partir do recebimento da notificação judicial dando conta da indevida ocupação sobre parte do imóvel dos recorrentes, restou a recorrida carente de animus domini, pois ciente que o domínio do imóvel não lhe pertencia" (fl. 1.033); (V) não há falar em incidência da Súmula 283/STF, visto que, "desde a aquisição do imóvel pela agravada até a notificação encaminhada pelos agravantes havia transcorrido prazo de 13 anos" (fl. 1.034). Impugnação às fls. 1.040/1.057. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RETOMADA DA POSSE DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não foram demonstrados os requisitos para o reconhecimento do direito dos autores de retomarem à posse da área objeto do litígio. Consignou, ainda, que foi declarado o domínio da referida área em favor da parte ré por implementação dos requisitos da prescrição aquisitiva. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.