Decisão · STJ

STJ AREsp 2595937

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RONAN ANTONIO BORGES em face da decisão acostada às fls. 118-120 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 45-49 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou ao exequente a apresentação de planilha de cálculo com base no valor arbitrado pelo perito. Inconformismo do executado sob o fundamento de que o laudo é falso. Não cabimento. Laudo homologado pelo Juízo a quo sem oferta de recurso contra a r. decisão. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios (fls. 51-52 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 53-56 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 62-67 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do CPC/15, por não ter sido sanada omissão apontada nos aclaratórios. Contrarrazões às fls. 71-78 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 83-85 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 89-96 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 101-108 e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 124-130 e-STJ), em síntese, afirmando que houve, sim, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, pois o órgão julgador concedeu "oportunidade ao exequente para recorrer, após preclusão, então deve conceder ao agravante oportunidade para recorrer, após preclusão" (fl. 127 e-STJ). Afirma, ainda, não ter havido preclusão. Impugnação às fls. 133-137 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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