STJ AREsp 2562312
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso, a Corte de origem, ao absolver o ora agravado, bem consignou que há diversas inconsistências na narrativa policial, além de ter a diligência sido lastreada em mera denúncia anônima, com indícios de ajustamento de depoimentos pelos agentes que realizaram a prisão em flagrante. 3. Desconstituir tais premissas demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 658/659): Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 640/642): 1. Tratam os autos de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. I DELAÇÕES ANÔNIMAS INSULADAS ATINENTES A UM VEÍCULO E NÃO AO AGENTE. ESCASSEZ INFORMACIONAL À MATERIALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A CINZELAREM CONJUNTURA REVELADORA DE FUNDADA SUSPEITA (JUSTA CAUSA). PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO (art. 157 e § 1º, CPP). CONTÁGIO DAS QUE LHE SÃO DERIVADAS. 1. A mais recente intelecção do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, enuncia que a busca veicular, equiparada à pessoal, prescinde de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas (justa causa) aferível concretamente acerca da evolução ou realização de um possível delito, o que não se verificou no caso concreto. Delações anônimas insuladas e que reportam apenas um veículo, sem nenhuma referência ao agente, revelam escassez informacional e, por conseguinte, emolduram-se insuficientes à materialização de intervenção estatal por meio de buscas pessoal e veicular, no que se tem por inválidos todos os dados de prova coletados (art. 157, CPP) e aqueles que lhes sejam consequentes (§ 1º, art. 157, CPP); II PRISÃO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE, O DE FICAR EM SILÊNCIO. INGRESSO DOMICILIAR DESACOMPANHADO DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDÍVEL CONSECUÇÃO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. INTERDIÇÃO NORMATIVA. À abordagem açodada e inoportuna seguiu-se sua prisão e inexistência de prova de que houvesse sido comunicado de seus direitos fundamentais, dentre eles o de permanecer em silêncio. Todavia, empós a detenção pessoal, o estafe ostensivo obteve o endereço residencial do agente, para onde rumou e efetuou ingresso domiciliar, sem que comprovasse a obtenção de prova documental ou audiovisual autorizativa dessa diligência, presente, portanto, transgressão às normas de regência; III PRELIMINAR COGNOSCÍVEL DE OFICIO. Nulidade de provas (ou dos dados de investigação) enfeixa matéria cognoscível de ofício, dispensada provocação por algum dos sujeitos processuais antitéticos; IV EXINANIÇÃO DOS DADOS DE INVESTIGAÇÃO E ELEMENTOS SUBJETIVOS DA PROVA PRESENTE NO ALFARRÁBIO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. Nesse áquilo, todos os dados de investigação e elementos subjetivos coligidos no cartapácio decompõem-se, o que resulta na inexistência de prova da materialidade do fato, a delinear hipótese cogente de exculpação (art. 386, inc. II, CPP) e, embora não formalizada a tese nas razões recursais, por ser matéria de ordem pública, impõe-se conhecê-la e reconhecê-la de ofício, decretada a absolvição. Prejudicada a análise das demais teses defensivas. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ABSOLVIDO O ACUSADO, PELA NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DE FLAGRANTE IRREGULAR (e-STJ, fls. 477). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS DE OFÍCIO. INVASÃO DOMICÍLIO. VÍCIOS DE OMISSÃO APONTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A alegação de ofensa ao princípio da não surpresa não convence, quando, uma vez verificada a ausência de justa causa a autorizar a busca pessoal, veicular e a domiciliar, não há razão plausível para exigir-se a intimação do embargante para se manifestar sobre essa questão, já que se trata de vício insanável, de forma que eventual manifestação não poderia influenciar na solução da causa, sendo despiciendo, portanto, qualquer esclarecimento por parte da parte contrária. 2. Conquanto não se negue vigência aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre o princípio da não surpresa, o alcance da regra neles insculpida não tem a amplitude que o embargante pretende atribuir, até mesmo porque não se pode conferir caráter absoluto a nenhum princípio, sob pena de preterição de outros igualmente relevantes, como, no caso, o princípio do in dublo pro reo. 3. Compreendido que não existem no ato judicial colegiado os vícios de omissão que foram apontados, vez que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os possíveis argumentos acerca da matéria, e que o objetivo recursal é, em verdade, o de que este Órgão fracionário proceda à nova hermenêutica do caso para ajustá-la à pretensão do recorrente, nega-se provimento aos embargos de declaração. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (fls. 510). 2. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou que o Tribunal de origem violou os arts. 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 3º, 244 e 289- A, § 4º, do Código de Processo Penal. Buscou demonstrar que, em respeito ao contraditório substancial, mesmo as matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício, devem ser submetidas à prévia manifestação das partes, pois vedada a decisão surpresa. Também objetivou evidenciar que não há ilicitude na prova de autoria e materialidade obtida em busca e apreensão pessoal e veicular, diante da existência de fundadas razões para a realização das medidas, de sorte que prescindível, no momento da abordagem, o prévio aviso de Miranda (direito de permanecer em silêncio). Aduziu que a apreensão de drogas no veículo tem aptidão para autorizar o ingresso da força policial no domicílio do recorrido. Afirma que, além disso, o morador consentiu com o ingresso da força policial na residência, de maneira que a ausência de registros em vídeo e áudio não conduz à ilegalidade da diligência, sobretudo porque não foram apreendidas drogas no local (e-STJ, fls. 522-547). 3. Negado seguimento ao recurso, por incidir na espécie o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 586-588). Foi interposto, então, o presente agravo (e-STJ, fls. 599-608). Embora intimado, o recorrido não apresentou contraminuta ao agravo, consoante certificado às fls. 627. 4. Vieram, então, os autos com vista ao Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 639/656). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet estar delineada suficientemente no acórdão hostilizado a legalidade das buscas pessoal e veicular (e-STJ fl. 681). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 687). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso, a Corte de origem, ao absolver o ora agravado, bem consignou que há diversas inconsistências na narrativa policial, além de ter a diligência sido lastreada em mera denúncia anônima, com indícios de ajustamento de depoimentos pelos agentes que realizaram a prisão em flagrante. 3. Desconstituir tais premissas demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.