STJ AREsp 2664165
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o entendimento de não caracterização de negativa de prestação jurisdicional e de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se são aplicáveis as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). A pretensão recursal demanda nova análise da prova dos autos, inviável nesse recurso, ante o óbice da referida súmula. 5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Não caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e constatado que o especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o recurso deve ser desprovido". Dispositivos relevantes citados: Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.880/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.010.831/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.392.884/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 536/553) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 530/532). Em suas razões, a parte argumenta com a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal recorrido e a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 557/563). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o entendimento de não caracterização de negativa de prestação jurisdicional e de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se são aplicáveis as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). A pretensão recursal demanda nova análise da prova dos autos, inviável nesse recurso, ante o óbice da referida súmula. 5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Não caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e constatado que o especial encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o recurso deve ser desprovido". Dispositivos relevantes citados: Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.880/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.010.831/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.392.884/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.12.2023.