Decisão · STJ

STJ REsp 2129848

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. No caso, policiais receberam denúncia anônima sobre a existência de drogas em um imóvel e para lá se dirigiram. No local, o s militares abordaram o acusado na porta da residência e com ele apreenderam drogas e, por isso, ingressaram em seu lar. 5. Entretanto, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais. 6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 7. Agravo regimental não provido. Direito penal. Agravo regimental. Inviolabilidade de domicílio. Provas ilícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas colhidas no domicílio dos agravados e absolvendo os réus da condenação imposta, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. A Corte estadual considerou lícitas as provas obtidas sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e apreensão de drogas em via pública, justificando o ingresso na residência dos réus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, pode ser justificada por denúncia anônima e apreensão de drogas em via pública, configurando situação de flagrante delito. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 5. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A apreensão de drogas em via pública, por si só, não permite presumir a existência de drogas no interior da residência, não justificando o ingresso sem mandado judicial. 7. A descoberta de situação de flagrante a posteriori decorreu de ingresso ilícito na moradia, violando o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, tornando imprestáveis as provas obtidas e as dela decorrentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos, não legitima o ingresso em domicílio. 3. A apreensão de drogas em via pública não justifica o ingresso sem mandado judicial no domicílio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017; STJ, HC 512.418/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 3/12/2019. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilicitude das provas colhidas no domicílio dos agravados, bem como de todas as que delas decorreram e, por conseguinte, absolver os réus da condenação a eles imposta, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. O agravante aduz, em síntese, a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, pois a busca domiciliar decorreu de informações anônimas de que o imóvel era usado como boca de fumo, além do fato do agravado Gabriel ter sido abordado com drogas enquanto estava na frente da residência onde ocorridos os fatos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. No caso, policiais receberam denúncia anônima sobre a existência de drogas em um imóvel e para lá se dirigiram. No local, o s militares abordaram o acusado na porta da residência e com ele apreenderam drogas e, por isso, ingressaram em seu lar. 5. Entretanto, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais. 6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 7. Agravo regimental não provido. Direito penal. Agravo regimental. Inviolabilidade de domicílio. Provas ilícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas colhidas no domicílio dos agravados e absolvendo os réus da condenação imposta, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 2. A Corte estadual considerou lícitas as provas obtidas sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e apreensão de drogas em via pública, justificando o ingresso na residência dos réus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, pode ser justificada por denúncia anônima e apreensão de drogas em via pública, configurando situação de flagrante delito. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 5. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A apreensão de drogas em via pública, por si só, não permite presumir a existência de drogas no interior da residência, não justificando o ingresso sem mandado judicial. 7. A descoberta de situação de flagrante a posteriori decorreu de ingresso ilícito na moradia, violando o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, tornando imprestáveis as provas obtidas e as dela decorrentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos, não legitima o ingresso em domicílio. 3. A apreensão de drogas em via pública não justifica o ingresso sem mandado judicial no domicílio". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, REsp 1.574.681/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017; STJ, HC 512.418/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 3/12/2019.
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