STJ REsp 2146380
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A ABORDAGEM POLICIAL. LOCAL COM INTENSO COMÉRCIO DE DROGAS. MUDANÇA REPENTINA DE DIREÇÃO PELO RECORRENTE. TENTATIVA DE EVITAR FISCALIZAÇÃO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 3. Manifesta existência de fundadas razões para a abordagem, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento em local de intenso comercio de drogas, sendo o recorrente avistado próximo ao veiculo FIAT/PUNTO PLACA AQA6E99, na cor preta, estacionado na via. Ao visualizar a equipe, o suspeito mudou rapidamente a direção em que estava caminhando, o que evidencia que tentou se evadir da fiscalização policial. 4. Abordagem que traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pelos policiais civis 5. Prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.). 6. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENDRICK NAZARO RODRIGUES em adversidade à decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 431/438). O ora agravante interpôs recurso esp ecial com fundamento art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sustentou no recurso especial a violação aos artigos 157, 240, §2º, 244, e 564, IV, todos do Código de Processo Penal. Apontou que "A abordagem baseada na suposta traficância demonstra o subjetivismo dos agentes" e que "não foi demonstrada a fundada suspeita que resultou na busca pessoal de HENDRICK. Afinal, não foi descrita, de forma concreta, a conduta do recorrente demonstrando a justa causa para tanto, já que somente mencionou-se sobre suspeita de venda de drogas que o abordado estava realizando em seu veículo Golf" (e-STJ fl. 389). Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, sustentou "No Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2142037 SP 2022/0170844-1, deste Superior Tribunal de Justiça, julgado em 27/09/2022, utilizado como paradigma, a situação é semelhante: os policiais realizaram a abordagem e revista dos indivíduos em razão de denúncias anônimas". Nas razões do recurso (e-STJ fls. 443/452), fundado no art. 258 do RISTJ, alega a parte que a fundamentação adotada na decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior e reitera os argumentos apresentados no recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A ABORDAGEM POLICIAL. LOCAL COM INTENSO COMÉRCIO DE DROGAS. MUDANÇA REPENTINA DE DIREÇÃO PELO RECORRENTE. TENTATIVA DE EVITAR FISCALIZAÇÃO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 3. Manifesta existência de fundadas razões para a abordagem, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento em local de intenso comercio de drogas, sendo o recorrente avistado próximo ao veiculo FIAT/PUNTO PLACA AQA6E99, na cor preta, estacionado na via. Ao visualizar a equipe, o suspeito mudou rapidamente a direção em que estava caminhando, o que evidencia que tentou se evadir da fiscalização policial. 4. Abordagem que traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pelos policiais civis 5. Prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.). 6. Agravo regimental não provido