STJ HC 927121
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. (16 porções de maconha e 8 porções de cocaína). QUANTIDADE QUE SOZINHA NÃO LEVA À CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. A defesa busca redimensionamento da pena, aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, adequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF impede o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga não pode, isoladamente, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. No caso, a quantidade de drogas apreendidas (16 porções de maconha e 8 porções de cocaína) não demonstra, isoladamente, dedicação a atividades criminosas. 6. Os relatos dos policiais no sentido de que têm conhecimento de que o paciente é envolvido com a narcotraficância, sem elementos probatórios robustos, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante. IV. Dispositivo 7. Ordem c oncedida de ofício para recalcular a pena, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório do Ministério Público Federal de fls. 133/134 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal nº 0000776-37.2018.8.26.0594 e manteve a condenação a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias- multa, pelo delito de narcotráfico. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 69): APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Decreto condenatório. Defesa, em suas razões, busca a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pretende a desclassificação da conduta para porte de entorpecentes para uso. Sem razão. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Versão esculpatória infirmada pela prova dos autos. Testemunhas confirmam o robusto conjunto probatório e impõem de maneira estreme de dúvidas a responsabilidade criminal do acusado. Condenação era inevitável. Pena bem dosada. Regime fechado é o único adequado. Sentença mantida. Recurso improvido. A defesa requer seja a sanção redimensionada, mediante a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, adequado o regime inicial e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alega que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do privilégio no delito de tráfico, máxime ante a pequena quantidade de drogas, a primariedade do paciente e a não demonstração, pela acusação, de que estava envolvido com organização criminosa e se dedicava a atividades ilícitas (e-STJ fls. 3/14). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 90/108 e 111/131). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, com a concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 133/137) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. (16 porções de maconha e 8 porções de cocaína). QUANTIDADE QUE SOZINHA NÃO LEVA À CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. A defesa busca redimensionamento da pena, aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, adequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF impede o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de droga não pode, isoladamente, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. No caso, a quantidade de drogas apreendidas (16 porções de maconha e 8 porções de cocaína) não demonstra, isoladamente, dedicação a atividades criminosas. 6. Os relatos dos policiais no sentido de que têm conhecimento de que o paciente é envolvido com a narcotraficância, sem elementos probatórios robustos, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante. IV. Dispositivo 7. Ordem c oncedida de ofício para recalcular a pena, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos.